As partes devidamente qualificadas no anverso deste contrato de distribuição autônoma têm entre si, justa e contratada o quanto segue:
I - OBJETO:
O objeto deste contrato é o de CREDENCIAMENTO DE DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE.
II - DEFINIÇÃO DAS PARTES:
Entende-se por DISTRIBUIDORA a empresa DUOMEG COLCHÕES LTDA, CNPJ (MF) 02.992.521/0001-06, situada na Av. Anhanguera, n° 10400, Qd. 578 Lt. 1E, Setor Aeroviário, CEP 74435-300, Goiânia, GO, Fone: (62) 3299-5353, a qual disponibiliza seus produtos ao distribuidor independente pelo valor de distribuição e não o de consumidor final.
Entende-se por DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE, toda pessoa física, que desejar por livre e espontânea vontade, exercer a atividade Autônoma de Vendas. O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE não está sujeito ao regime CLT.
III - DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito as partes aqui denominadas como, DISTRIBUIDORA e DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE, ficam justos e acertados pelas cláusulas regidas a seguir:
Cláusula 1ª. O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE não é representante legal da DISTRIBUIDORA, não podendo contrair compromissos financeiros, dar garantias ou firmar declarações perante terceiros usando o nome da DUO MEG.
- Parágrafo Primeiro: O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE é tão somente representante comercial da DISTRIBUIDORA.
- Parágrafo Segundo: O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE responde cível e criminalmente por danos materiais ou morais que dê causa, bem como, por simulação de vendas, prejuizo a terceiros de boa fé e demais casos envoltos de má fé.
Cláusula 2ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE tem liberdade para exercer sua atividade de representante comercial, dos produtos DUO MEG, em todo o território nacional, sendo seus horários de trabalho livres e sem qualquer subordinação, podendo exercer outras atividades, remuneradas ou não, que lhe convier, inclusive como representante comercial de outros produtos desde que não similares aos comercializados pela DISTRIBUIDORA.
Cláusula 3ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE não é obrigado a adquirir quantidades mínimas ou fixas mensais de produtos comercializados pela DISTRIBUIDORA.
- Parágrafo Primeiro: Com o intuito de garantir igualdade e condições de venda a todos os DISTRIBUIDORES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, a DISTRIBUIDORA irá definir e sugerir o preço de venda ao consumidor final.
- Parágrafo Segundo: a DISTRIBUIDORA poderá fornecer tabelas, catálogos dos produtos comercializados e demais materiais que se julguem necessários para o melhor resultado de seus DISTRIBUIDORES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, sob suas expensas.
Cláusula 4ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE poderá a seu critério, formar equipe de consultores para auxiliá-lo em suas vendas autônomas com o objetivo de participar de pontuações e programas de incentivos DUO MEG.
- Parágrafo Primeiro: Se o DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE e/ou Consultor, trabalhar para concorrente direto, no mesmo segmento e produto da DISTRIBUIDORA perderá imediatamente o direito de suas pontuações/bonificações/premiações, estendendo-se à sua equipe de Consultores.
- Parágrafo Segundo: Os Consultores convidados pelo DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE ESTÁ SUJEITO ÀS MESMAS REGRAS ENTABULADAS NO PRESENTE INSTRUMENTO, DEVENDO OS DISTRIBUIDORES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, CIENTIFICÁ-LOS DE QUE NÃO HÁ QUALQUER VÍNCULO À CLT E A DISTRIBUIDORA NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE SOB OS CONSULTORES PARCEIROS DOS DISTRIBUIDORES.
- Parágrafo Terceiro: O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE QUE SOLICITAR CRÉDITO À FÁBRICA OU À DISTRIBUIDORA DEVERÁ PRESTAR CAUÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE CRÉDITO, RESSALTANDO QUE TAL MODALIDADE SERÁ APENAS EM CASOS EXTREMOS E ESPECÍFICOS NÃO SENDO PRÁTICA COMUM DA DISTRIBUIDORA PARA COM OS DISTRIBUIDORES.
Cláusula 5ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar seu cadastro junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais e/ou Cadastro Municipal de Autônomo, sob pena de ser rescindido o presente pacto, por critério da DISTRIBUIDORA.
- Parágrafo Único: Os Consultores vinculados ao DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE terão o mesmo prazo para apresentarem tais documentos a seu DISTRIBUIDOR, que fornecerá cópia à DISTRIBUIDORA sob pena de rescisão do presente instrumento.
Cláusula 6ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE só poderá adquirir produtos diretamente da DISTRIBUIDORA, ficando expressamente proibido transacionar produtos entre DISTRIBUIDORES.
Cláusula 7ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE e/ou seus Consultores não poderão exibir ou expor produtos da DISTRIBUIDORA em locais públicos, como praças, lojas, feiras, exposições etc, sem o consentimento expresso da DUO MEG.
Cláusula 8ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE e/ou seus Consultores deverão observar e conservar os princípios comerciais da DISTRIBUIDORA, ciente que não é responsabilidade da DUO MEG qualquer informação não constante de materiais fornecidos.
Cláusula 9ª . O DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE e/ou seus Consultores ao revenderem os produtos comercializados pela DISTRIBUIDORA deverão mantê-los em suas formas e embalagens originais, obedecendo sempre às recomendações do fabricante, manuais e materiais de apoio (folder, folhetos, banners, etc) fornecidos e distribuídos exclusivamente pelo fabricante.
- Parágrafo Único: É EXPRESSAMENTE PROIBIDO ACRESCENTAR OU RETIRAR (ADULTERAR) QUALQUER INFORMAÇÃO CONSTANTE DO MATERIAL ESPECIFICADO NO ‘’CAPUT’’ DESTA CLÁUSULA, PRINCIPALMENTE DE MÁ-FÉ DIZER OU PROMETER QUE OS PRODUTOS DA DISTRIBUIDORA ALCANÇAM CURAS DE ENFERMIDADES DE QUAISQUER TIPOS.
Cláusula 10ª. É expressamente proibido reproduzir ou permitir a reprodução por qualquer meio ou forma, de materiais impressos ou gravados pelo fabricante DUO MEG.
- Parágrafo Único: A mesma proibição se refere no tocante a promoção de qualquer evento, anúncio publicitário, faixas, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de mídia impressa, eletrônica, internet, etc., utilizando o nome DUO MEG sem expressa autorização escrita da DISTRIBUIDORA.
Cláusula 11ª. O presente contrato de credenciamento de DISTRIBUIDOR AUTÔNOMO E INDEPENDENTE é válido por tempo indeterminado desde que fique ativo na empresa, devendo pontuar ao menos 01 (uma) vez ao ano.
- Parágrafo Único: A O presente pacto é indisponível e intransferível.
Para dirimir quaisquer questões relativas a este contrato dá-se preferência ao foro da Comarca de Goiânia - GO. E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.